Quais os 3 princípios gerais do direto civil?

No Direito Civil, há três princípios fundamentais, o primeiro é o da autonomia privada, que respeita a liberdade dos indivíduos de estabelecerem suas próprias relações jurídicas; o princípio da legalidade, que determina que nenhuma ação pode ser tomada a menos que a lei permita; e o da igualdade que assegura que todos são iguais perante a lei.

Princípio da eticidade

A eticidade traz os valores éticos para os valores jurídicos, aproximando a importância das leis morais para a convivência em sociedade. 

Significa dizer que os negócios jurídicos devem ser tratados com honestidade e lealdade, sem intenção de enganar.  

Cito abaixo alguns artigos onde podemos observar a eticidade:

113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” 

309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”

 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

1638. “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(…)

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;”

Princípio da socialidade

Este princípio visa afastar o caráter individual do antigo código civil de 1916, trazendo a ideia da função social, prevalecendo os interesses coletivos aos individuais. 

Assim, num conflito entre direitos coletivos e individuais, os coletivos terão peso maior por possuir maior abrangência, com resguardo dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Esse princípio guarda grande relação com o princípio da eticidade, pois as regras sociais também devem ser éticas, não sendo possível separá-las. 

Limonge define:  

O princípio de nossa conduta não são deveres e valores postos como fins, mas paixões operando como causas eficientes. A sociabilidade, contudo, só se torna coesa e ordenada no momento em que nos deixamos seduzir por um discurso que falseia esse dado natural, descrevendo nossa conduta por referência a uma suposta nobreza e destinação moral. Este autoengano ou esta hipocrisia é, portanto, necessária ao bom funcionamento da sociabilidade. É ela que nos determina — o amor-próprio como causa motora — no sentido da adesão aos valores requeridos pela ordem social.”

A socialidade pode ser observada nos artigos:

Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.”

Art. 1240. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. 

Princípio da operabilidade

Por fim, o princípio da operabilidade buscou simplicidade dos institutos jurídicos e maior efetividade das decisões, viabilizando o cumprimento e inserindo algumas normas chamadas “abertas”, que possibilita uma ampla interpretação, sem restrição da Lei.  

Com esses princípios em mente, nosso código de 2002 está dividido da seguinte maneira:

Parte geral do Código Civil de 2002

Das pessoas 

Trata da personalidade e seus direitos, da capacidade, ausência e sucessão. Trata também das pessoas jurídicas, associações, fundações e domicílio.

Disponível nos artigos de 1º a 78

Dos bens

Trata dos bens móveis, imóveis, fungíveis e consumíveis, singulares e coletivos. Trata também de bens reciprocamente considerados e bens públicos.

Disponível nos artigos de 79 a 103

Dos fatos jurídicos 

Trata dos negócios jurídicos e seus efeitos e defeitos. Trata também do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores, invalidade dos negócios, atos lícitos e ilícitos, prescrição e decadência e da prova.

Disponível nos artigos de 104 a 232.

Parte especial do Código Civil de 2002

Direito das obrigações 

O direito das obrigações trata de relações entre devedor e credor, modalidades das obrigações, adimplemento e extinção da obrigação. Trata também do inadimplemento e seus efeitos, dos contratos e suas espécies, do mandato, do seguro, do jogo e da aposta, da fiança, da promessa de compra e venda, dos títulos de crédito, da responsabilidade civil e das preferências dos direitos creditórios.

Disponível nos artigos de 233 a 965.

Direito de empresa 

Trata do empresário, dos tipos de empresa, das sociedades, do estabelecimento, do nome empresarial, dos prepostos, gerentes, contabilistas e outros auxiliares, da escrituração e disposições gerais. 

Disponível nos artigos de 966 a 1.195.

Direito das coisas

Trata da posse e seus efeitos, dos direitos reais, da propriedade, do direito de construir, do condomínio e seus tipos. Trata também da superfície, da servidão, do usufruto, do uso, da habitação, do direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese.

Disponível nos artigos de 1.196 a 1.510.

Direito de família

Trata do casamento e sua dissolução, relações de parentesco, do direito patrimonial, da pensão alimentícia e daexecução de alimentos. Além desses, do bem de família, da união estável, da tutela, curatela e dos interditos.

Disponível nos artigos de 1.511 a 1.783.

Direito de sucessão 

Trata das sucessões, ordem de vocação hereditária, testamentos, legados, substituições e do inventário e partilha.

Disponível nos artigos de 1.784 a 2.027.

Ainda, há um livro complementar que trata das disposições finais e transitórias nos artigos de 2.028 a 2.046.

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Um breve resumo do meu currículo.

Davi Mendes

Doutorando e Mestre em Direito Civil, aprovado com louvor e recomendação de publicação da dissertação de mestrado, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito, com a comenda magna cum laude, pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Advogado. Pesquisa na área de Direito Civil, com ênfase em Teoria Geral do Direito Civil, Direito das Obrigações, Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil.

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