No Direito Civil, há três princípios fundamentais, o primeiro é o da autonomia privada, que respeita a liberdade dos indivíduos de estabelecerem suas próprias relações jurídicas; o princípio da legalidade, que determina que nenhuma ação pode ser tomada a menos que a lei permita; e o da igualdade que assegura que todos são iguais perante a lei.
Princípio da eticidade
A eticidade traz os valores éticos para os valores jurídicos, aproximando a importância das leis morais para a convivência em sociedade.
Significa dizer que os negócios jurídicos devem ser tratados com honestidade e lealdade, sem intenção de enganar.
Cito abaixo alguns artigos onde podemos observar a eticidade:
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
1638. “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(…)III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;”
Princípio da socialidade
Este princípio visa afastar o caráter individual do antigo código civil de 1916, trazendo a ideia da função social, prevalecendo os interesses coletivos aos individuais.
Assim, num conflito entre direitos coletivos e individuais, os coletivos terão peso maior por possuir maior abrangência, com resguardo dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esse princípio guarda grande relação com o princípio da eticidade, pois as regras sociais também devem ser éticas, não sendo possível separá-las.
Limonge define:
O princípio de nossa conduta não são deveres e valores postos como fins, mas paixões operando como causas eficientes. A sociabilidade, contudo, só se torna coesa e ordenada no momento em que nos deixamos seduzir por um discurso que falseia esse dado natural, descrevendo nossa conduta por referência a uma suposta nobreza e destinação moral. Este autoengano ou esta hipocrisia é, portanto, necessária ao bom funcionamento da sociabilidade. É ela que nos determina — o amor-próprio como causa motora — no sentido da adesão aos valores requeridos pela ordem social.”
A socialidade pode ser observada nos artigos:
Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.”
Art. 1240. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Princípio da operabilidade
Por fim, o princípio da operabilidade buscou simplicidade dos institutos jurídicos e maior efetividade das decisões, viabilizando o cumprimento e inserindo algumas normas chamadas “abertas”, que possibilita uma ampla interpretação, sem restrição da Lei.
Com esses princípios em mente, nosso código de 2002 está dividido da seguinte maneira:
Parte geral do Código Civil de 2002
Das pessoas
Trata da personalidade e seus direitos, da capacidade, ausência e sucessão. Trata também das pessoas jurídicas, associações, fundações e domicílio.
Disponível nos artigos de 1º a 78.
Dos bens
Trata dos bens móveis, imóveis, fungíveis e consumíveis, singulares e coletivos. Trata também de bens reciprocamente considerados e bens públicos.
Disponível nos artigos de 79 a 103.
Dos fatos jurídicos
Trata dos negócios jurídicos e seus efeitos e defeitos. Trata também do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores, invalidade dos negócios, atos lícitos e ilícitos, prescrição e decadência e da prova.
Disponível nos artigos de 104 a 232.
Parte especial do Código Civil de 2002
Direito das obrigações
O direito das obrigações trata de relações entre devedor e credor, modalidades das obrigações, adimplemento e extinção da obrigação. Trata também do inadimplemento e seus efeitos, dos contratos e suas espécies, do mandato, do seguro, do jogo e da aposta, da fiança, da promessa de compra e venda, dos títulos de crédito, da responsabilidade civil e das preferências dos direitos creditórios.
Disponível nos artigos de 233 a 965.
Direito de empresa
Trata do empresário, dos tipos de empresa, das sociedades, do estabelecimento, do nome empresarial, dos prepostos, gerentes, contabilistas e outros auxiliares, da escrituração e disposições gerais.
Disponível nos artigos de 966 a 1.195.
Direito das coisas
Trata da posse e seus efeitos, dos direitos reais, da propriedade, do direito de construir, do condomínio e seus tipos. Trata também da superfície, da servidão, do usufruto, do uso, da habitação, do direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese.
Disponível nos artigos de 1.196 a 1.510.
Direito de família
Trata do casamento e sua dissolução, relações de parentesco, do direito patrimonial, da pensão alimentícia e daexecução de alimentos. Além desses, do bem de família, da união estável, da tutela, curatela e dos interditos.
Disponível nos artigos de 1.511 a 1.783.
Direito de sucessão
Trata das sucessões, ordem de vocação hereditária, testamentos, legados, substituições e do inventário e partilha.
Disponível nos artigos de 1.784 a 2.027.
Ainda, há um livro complementar que trata das disposições finais e transitórias nos artigos de 2.028 a 2.046.